ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A assistência técnica judicial e extrajudicial é o suporte especializado prestado por engenheiros peritos para proteger seus interesses em situações que envolvam valores imobiliários, danos construtivos ou disputas de bens. Quando a sua palavra ou a do seu advogado precisa de um respaldo técnico inquestionável, é que entramos para traduzir a complexidade da engenharia para a linguagem jurídica, garantindo que o valor real do seu patrimônio ou a extensão de um direito sejam reconhecidos com base em normas técnicas rigorosas e análises científicas.
Nosso serviço é prestado de forma personalizada e consultiva desde o primeiro contato. Atuamos na elaboração de pareceres técnicos fundamentados, realizamos vistorias detalhadas e, no âmbito judicial, acompanhamos o perito nomeado pelo juiz para garantir que nenhum detalhe passe despercebido. Na prática, analisamos criticamente os laudos da parte contrária, formulamos quesitos que direcionam a perícia para a verdade dos fatos e oferecemos suporte em reuniões de mediação ou assembleias. Nosso foco é fornecer a prova material necessária para que a sua tese seja sólida e tecnicamente irrebatível.
O maior benefício é a mitigação de riscos financeiros e a tranquilidade de estar amparado por especialistas. Já para o corpo jurídico, nosso serviço funciona como um braço técnico estratégico: facilitamos o trabalho do advogado ao entregar argumentos prontos e embasados, evitando que o processo se perca em subjetividades. Com essa parceria, as chances de êxito aumentam significativamente, pois transformamos dados de engenharia em ferramentas de convencimento, agilizando decisões e garantindo que o desfecho econômico seja o mais justo e favorável possível para você.
Perguntas frequentes
Discordo do laudo do perito nomeado pelo juiz. O que posso fazer?
Cada parte pode indicar um assistente técnico de sua confiança para acompanhar os trabalhos e apresentar parecer próprio. O CPC estabelece prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º). O STJ entende que esse prazo não é preclusivo — a indicação ainda pode ser feita depois, desde que a perícia não tenha sido iniciada. Quanto antes o assistente entrar, maior a chance de influenciar o resultado, porque ele pode acompanhar a diligência e formular quesitos.
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